quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Lei Maria da Penha - 11340/2006


http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/95552/lei-maria-da-penha-lei-11340-06


Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A Lei Maria da Penha é um marco na luta contra a violência. Está em vigor desde 2006 e tem esse nome por conta de  Maria da Penha Maia Fernandes, que sofrera extremas violências de seu marido, por anos consecutivos.
“Maria da Penha é biofarmacêutica cearense e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro.” http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha
Maria da Penha lutou por 20 anos para que o agressor fosse, de fato, condenado por inúmeras agressões. Durante esse período, com bons advogados, Viveros, mesmo tendo sido considerado culpado, teve penas atenuadas e até um julgamento suspenso. Após longo tempo de luta e vários contratempos, Maria da Penha conseguiu que Viveros fosse condenado a 2 anos de prisão, apenas. 

Nosso país apresenta diversos exemplos semelhantes à Maria da Penha. Cotidianamente, a mulher tem sido vítima de comportamentos desrespeitosos e de cunho violento, muitas vezes impedindo o uso de sua liberdade enquanto cidadã. Em algumas ocasiões,  por conta do medo e da falta de conhecimento dos seus direitos, a mulher fica exposta a situações extremas. 
É preciso compreender, então, quais as garantias que a Lei Maria da Penha apresenta: 

 ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
 Não existia lei específica sobre a violência doméstica
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).
Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, guarda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.
Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.
Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).
Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.
A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.
Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).
Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada
quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.
A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).
Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.
A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).
Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.
O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.
  http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha

 Além dessas orientações, configuram-se crimes contra a mulher, segundo o Código Penal Brasileiro:  lesões corporais (ofensa contra a integridade corporal ou a saúde de outrem), ameaça (ameaçar alguém por palavras, escrito, gestos ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave), estupro (quando a mulher é forçada, obrigada a manter relação sexual completa ou incompleta, independente de ejaculação masculina), sedução (ato de conduzir, levar, conquistar a confiança com vista a ofensa à integridade de menores), rapto violento ou mediante fraude (ato de retirar a vítima de sua área de locomoção e proteção), rapto consensual (ato de retirar a vítima de sua área de locomoção e proteção com consentimento livre e consciente da vítima, maior de 14 e menor de 21 anos).

As orientações devem servir como guia para uma mulher sem conhecimento e também para o homem que finge não saber o limite de suas atitudes. Vale ressaltar, que a violência contra a mulher não se configura apenas no ato físico, visto que, ocorrem agressões de ordem psicológica e social. Uma frase mal posicionada pode ser um exemplo a causar incômodo. Em casa, na rua, no trabalho, na escola, em locais públicos... Precisamos ter respeito e cuidado com nossa postura. Um exercício válido é sempre se posicionar no lugar do próximo. Nunca é demais lembrar: somos todos iguais.